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Mandado de segurança em Direito Previdenciário

set. 06, 2022

Mandado de segurança em Direito Previdenciário

Como e quando utilizar o mandado de segurança em matéria previdenciária? Esse breve texto tem o objetivo de responder estes questionamentos. Acompanhe a seguir.


Cabimento


Primeiramente, devemos estar cientes das hipóteses de cabimento do mandado de segurança.


De acordo com o artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, o mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

Dessa forma, tendo em vista que o INSS faz parte do Poder Público, qualquer ato ilegal por ele cometido que viole direito líquido e certo pode ser combatido pela via do mandado de segurança.


Mas, o que é “direito líquido e certo”? Em resumo, é aquele que não depende de uma instrução probatória, mas somente de uma prova pré-constituída. Isto é, o direito líquido e certo pode ser demonstrado de plano.


Cito como exemplo a não aplicação da coisa julgada. Imagine que um segurado entre com uma ação judicial para reconhecimento e averbação de um período de atividade especial.


Posteriormente, após a procedência da ação judicial, realiza-se o requerimento de aposentadoria ao INSS. No entanto, mesmo sendo apresentada a sentença judicial transitada em julgado, a Autarquia deixa de averbar a especialidade dos períodos conforme a decisão judicial.


Ora, nesta situação claramente houve ato de violação à direito líquido e certo (cumprimento de decisão transitada em julgado). Nesse sentido, trago o seguinte julgado:


“Em atenção à coisa julgada, com relação aos períodos que já haviam sido reconhecidos como especiais, por meio de sentença judicial transitada em julgado, não pode a administração previdenciária deixar de averbá-los, ainda que se trate de outro pedido de concessão de aposentadoria especial. (TRF4, Mandado de Segurança: 5012415-42.2019.4.04.7201)


Portanto, sempre que estiver diante de algum ato do INSS que viole direito com prova pré-constituida, cogite a hípotese da via mandamental.

Aliás, uma das vantagens do mandado de segurança é justamente a celeridade, tendo em vista que não há instrução probatória. Em regra, após a citação do INSS e intimação do Ministério Público para se manifestar a respeito da inicial, o processo já é sentenciado.


Outras hipóteses de utilização do MS em matéria previdenciária




Por fim, destaco material sobre a competência territorial nas ações de mandado de segurança: Competência territorial em mandado de segurança.


Fonte: https://previdenciarista.com/blog/mandado-de-seguranca-em-direito-previdenciario/



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