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MP 1.119/2022 e os novos critérios de cálculo do benefício especial

Douglas Cardoso • jun. 09, 2022

Após um angustiante período de espera, os servidores federais da União, além de integrantes das carreiras da magistratura federal, Ministério Público Federal, Defensoria Pública Federal, Tribunal de Contas da União, servidores do Legislativo federal, que tomaram posse antes de entrar em vigor os regimes de previdência complementares de que trata a Lei 12.618/2012, poderão, pela primeira vez após a reforma da previdência decorrente da Emenda Constitucional 103 de 12 de novembro de 2019, ter a opção de migrar para as entidades fechadas de previdência complementar, consoante previsto no artigo 40, §15 da Constituição — Funpresp-Exe, Funpresp-Jud, e Funpresp-Leg, a depender do Poder da República a que estejam vinculados.


Quem aderiu às entidades fechadas de previdência complementar a partir da Emenda Constitucional 103/2019, seja por ingresso por concurso ou por força de decisão judicial reabrindo o prazo de adesão, sabe que a natureza jurídica do Funpresp não é mais de natureza pública como determinava a Emenda Constitucional 41/2003, e que as entidades não serão mais necessariamente fechadas, mas podem também ser abertas, ou futuramente serem transformadas em abertas ou seccionadas entre parte aberta e fechada. Não vamos entrar nesse mérito no momento em razão das três irmãs Funpresp serem fechadas, ou seja, admitirem apenas pessoas vinculadas aos três Poderes da União.

Leia mais em: https://www.conjur.com.br/2022-jun-07/rodrigo-britto-mp-111922-beneficio-especial

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