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Reaquisição de carência para auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente

set. 03, 2022

A carência é requisito para acesso aos benefícios de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) e aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez).


Assim, sua previsão está no artigo 25, I da Lei nº 8.213/91:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;


A regra geral, portanto, é de 12 recolhimentos mensais. No entanto, nem sempre é exigido o cumprimento do período de carência. Assim, o artigo 26 da mesma lei traz hipóteses de isenção do período de carência.


Aqui, deixarei um vídeo “resumo” em que abordei a dispensa de carência nos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez:


Nesse contexto, o blog de hoje trata de um tema de grande relevância no âmbito dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente:


A reaquisição de carência


Quando o contribuinte da Previdência Social perde a qualidade de segurado, a lei previdenciária exige, na “nova filiação”, um “número determinado” de contribuições para reaquisição da carência. Por “nova filiação”, entende-se a retomada das contribuições previdenciárias pelo trabalhador que havia perdido a qualidade de segurado.


Este “número determinado” de contribuições varia de período para período, pois depende do momento da ocorrência do fato gerador dos benefícios de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente: a data de início da incapacidade.


Dessa forma, a regra de requisição da carência depende da data de início da incapacidade. Desde 18/06/2019, data de vigência da Lei nº 13.846/2019, exige-se, a partir da nova filiação, pelo menos 6 recolhimentos para o segurado que ficar incapaz ao trabalho:


Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)


Contudo, esta regra sofreu diversas alterações nos últimos anos.


Nesse sentido, observo que a nova IN 128/2022 traz uma tabela semelhante em seu artigo 200. Vale conferir!


Aqui, entendo prudente esclarecer que a regra de reaquisição de carência consiste na possibilidade de aproveitamento das contribuições anteriores à perda da condição de segurado.


Dessa forma, para a utilização das contribuições pretéritas, não é necessário que o postulante, antes de perder a qualidade de segurado, tenha completado os 12 recolhimentos.


De outro lado, também não basta ter apenas 1 recolhimento anterior.


Exemplificando…


Vamos a dois exemplos:


Caso 1


“João perdeu a qualidade de segurado em 2015, quando possuía 5 recolhimentos. Voltou a contribuir para a Previdência no ano de 2018. Após efetuar 6 contribuições na nova filiação, ficou incapaz ao trabalho em 25/06/2019 (data de início da incapacidade).”


Considerando o início da incapacidade em 25/06/2019, é exigido de João o recolhimento de 6 contribuições na nova filiação, para resgate das contribuições anteriores.


No exemplo acima, João efetuou o número de contribuições necessárias para o aproveitamento das contribuições anteriores.

Contudo, João não preencheu o requisito de carência!


Isto, porque, mesmo com o aproveitamento das contribuições anteriores à perda da condição de segurado, João não cumpriu os 12 meses de carência (art. 25, I da Lei nº 8.213/91), possuindo apenas 11 recolhimentos ao total (5 contribuições anteriores + 6 na nova filiação).


Veja outro exemplo:


Caso 2


“Carlos perdeu a qualidade de segurado em 2010, quando possuía 8 recolhimentos. Voltou a contribuir para a Previdência no ano de 2016. Após efetuar 4 contribuições na nova filiação, ficou incapaz ao trabalho em 01/07/2016 (data de início da incapacidade).”


Assim, considerando o início da incapacidade em 01/07/2016, é exigido de Carlos o recolhimento de 4 contribuições na nova filiação, para resgate das contribuições anteriores. Neste caso, Carlos preencheu o requisito de carência!


Isto, pois as 4 contribuições na nova filiação permitiram o resgate das contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado (8 recolhimentos).


Assim, Carlos satisfez os 12 meses de carência para concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: 8 contribuições anteriores + 4 recolhimentos na nova filiação.


Fonte: https://previdenciarista.com/blog/reaquisicao-de-carencia-para-auxilio-por-incapacidade-temporaria-e-aposentadoria-por-incapacidade-permanente/







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