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STJ afasta encargos sobre contribuição previdenciária paga em atraso antes de 1996

Douglas Cardoso • mai. 19, 2022

STJ afasta encargos sobre contribuição previdenciária paga em atraso antes de 1996


Os ministros da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiram, por unanimidade, que não incidem juros moratórios e multa sobre contribuições previdenciárias pagas em atraso antes de 1996. Naquele ano, foi editada a Medida Provisória 1523/1996, convertida na Lei 9528/1997, que definiu expressamente a incidência de juros e multa sobre esses valores.


O tribunal fixou essa tese sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1103) ao analisar três recursos (REsp1929631/PRREsp 1924284/SC e REsp 1914019/SC).


Em voto sucinto, por meio do qual apenas leu a ementa, o relator, ministro Og Fernandes, afirmou que apenas a partir da MP 1523/1996 é possível cobrar juros moratórios e multa sobre as contribuições recolhidas em atraso, uma vez que não é possível realizar essa exigência “sem previsão legal”.


O ministro explicou que o contribuinte já poderia recolher a contribuição previdenciária em atraso, com a finalidade de contagem do tempo de serviço, desde a Lei 3.807/1960. A previsão de incidência de juros moratórios de 1% ao mês e de multa de 10% sobre os valores, no entanto, só foi expressa pela MP 1523/1996.


“Somente a partir de então [da medida provisória] podem ser cobrados juros moratórios e multa, uma vez que não é possível realizar, como pretende o INSS, a cobrança de tais encargos sem previsão legal”, afirmou Og Fernandes.


Os ministros aprovaram a seguinte tese: “As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória 1.523/1996 convertia na Lei 9.528/1997″. Com isso, os magistrados negaram provimento aos três recursos do INSS.



Fonte: https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/stj-afasta-encargos-sobre-contribuicao-previdenciaria-paga-em-atraso-antes-de-1996-18052022


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