Ligue para nós +1-555-555-555

Tempo em benefício por incapacidade como carência: Contribuição facultativa serve para intercalamento?

set. 08, 2022

Tempo em benefício por incapacidade como carência: Contribuição facultativa serve para intercalamento?

Existe uma grande divergência tanto na norma quanto na jurisprudência sobre como deve se dar a contagem do período em benefício por incapacidade para efeito de carência.


Nesse sentido, há disposições tanto mencionando a necessidade de que o benefício por incapacidade seja intercalado “entre períodos de atividade”, quanto exigindo somente a intercalação com contribuição de qualquer categoria.


Diante deste quadro, surge a dúvida: para contagem de período em gozo de benefício por incapacidade há necessidade de retorno à atividade laboral ou basta a intercalação em qualquer modalidade contributiva? 


Qual a importância da matéria?


Nem todo segurado que recebe benefício por incapacidade volta a desenvolver atividades laborais. É muito comum, inclusive, a demissão imediata quando o segurado retorna de um longo período afastado.


Além disso, pode ocorrer o encerramento das atividades da empresa enquanto o segurado está em gozo de benefício por incapacidade.


Assim, embora o empregador recolha a verba previdenciária na rescisão do contrato de trabalho, não houve intercalação com atividade laboral.

Outra situação é a dos facultativos, que, por óbvio, intercalam o período em benefício por incapacidade apenas com contribuição na modalidade facultativa.


Nestes casos o direito a contagem do tempo em benefício por incapacidade para fins de aposentadoria estaria prejudicado? É o que analisamos a seguir.


Tema 1.125 do STF


A tese fixada pelo STF no Tema 1.125 do STF foi a seguinte:

“É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”.


Ou seja, a Suprema Corte deixou expresso na tese que o intercalmento deve ser com atividade laborativa, excluindo, à primeira vista, a contribuição facultativa. Inclusive, há julgados recentes interpretando a tese desta forma. Veja:


EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FACULTATIVO. ATIVIDADE LABORATIVA. TEMA 1.125/STJ. […] 5. A ausência de atividade laboral para enquadramento como segurado facultativo não permite a incidência do Tema 1.125 do STJ. 6. O recolhimento de poucas contribuições como segurado facultativo, após um longo de período em gozo de benefício por incapacidade e sucedido por novo requerimento de aposentadoria, não caracteriza retorno às atividades. Em tal caso, o período em gozo de benefício não configura tempo intercalado e não pode, portanto, ser computado como tempo de contribuição. (TRF4, AC 5092906-48.2019.4.04.7100)


Jurisprudência favorável ao intercalamento como facultativo


Apesar de existirem decisões restritivas, exigindo a intercalação com períodos de atividade, também temos julgados favoráveis.

Primeiramente, destaco o enunciado da Súmula 73 da Turma Nacional de Uniformização:



Súmula 73: O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social.


Da mesma maneira, existem julgados recentes garantindo a contagem do tempo em benefício por incapacidade com intercalação na modalidade facultativa:

EMENTA: [..] 1. Nos termos do artigo 55, II, da Lei 8.213/91, é possível o cômputo do auxílio-doença para fins de carência quando intercalado por períodos contributivos, ainda que de segurado facultativo. Julgados do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região. (TRF4, AC 5002227-74.2020.4.04.7000, juntado aos autos em 24/03/2022)



Em conclusão, temos um cenário de incerteza. De fato, existem diversas decisões dando interpretações diferentes para a regulamentação e para o julgamento do STF.

Assim, sempre que viável, a dica é realizar o intercalamento do período em benefício por incapacidade com contribuição na modalidade de contribuinte individual.


Fonte: https://previdenciarista.com/blog/tempo-em-beneficio-por-incapacidade-como-carencia-contribuicao-facultativa-serve-para-intercalamento/


26 jan., 2024
Mudança de Endereço
24 mai., 2023
A escolha do domicílio fiscal como parte da sua estratégia no sistema de Holding Familiar.
23 mai., 2023
O Senado aprovou que os créditos de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, sejam transferidos para o destinatário. 
22 mai., 2023
Judiciário autoriza a restituição do ITBI relativo aos imóveis adquiridos nos últimos cinco anos
18 mai., 2023
TRF4 Mantém Legitimidade da União em Usucapião de Bem Público 
12 mai., 2023
Novo teto do valor da causa no Juizado Especial Federal (JEF) em 2023, veja o que muda!
Por Graciele secretária 09 mai., 2023
Novo valor da contribuição ao INSS a partir de maio de 2023, veja as mudanças! 
05 mai., 2023
TRF1: Perícia Médica realizada por fisioterapeuta é inválida para concessão de aposentadoria 
04 mai., 2023
Atividade de Motorista: Como é realizada a avaliação da penosidade?
03 mai., 2023
Quem ganha mais que o salário mínimo, pode contribuir com 11% para o INSS? 
Mais Posts
Share by: