Superior Tribunal de Justiça modifica entendimento sobre a base de cálculo do ITBI
Em recente julgado, em sede de recursos repetitivos, o STJ fixou que o ITBI deverá incidir sobre o valor da transação imobiliária

Em recente entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu três teses relativas ao cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações de compra e venda. Sendo:
i) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;
ii) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN), isto é, prevalece o valor pactuado na transação imobiliária;
iii) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral.
Para os ministros, a base de cálculo do ITBI deve ser definida a partir do valor da transação declarada pelo próprio contribuinte. Se o fisco não concordar com a informação, ele pode questioná-la por meio de processo administrativo fiscal com o objetivo de arbitrar o novo valor, conforme procedimento previsto no artigo 148 do Código Tributário Nacional ( CTN).
O Relator, Ministro Gurgel de Faria, explicou que, no caso do ITBI, há um negócio jurídico, um acordo de vontade entre duas partes, e o valor é definido a partir de uma série de variáveis, entre elas estado de conservação, benfeitorias realizadas no imóvel e interesses pessoais do vendedor e do comprador no momento do negócio.
Salientou ainda que a adoção do valor prévio como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI resultaria na inversão do ônus da prova em desfavor do contribuinte, procedimento que viola o CTN.
Com o entendimento adotado pela Corte Superior sobre a questão, poderão voltar a tramitar os processos que discutem o mesmo tema e que haviam sido suspensos em todo o país até o julgamento do recurso repetitivo.
Remanescedo dúvidas ou esclarecimentos, procure uma assessoria jurídica especializada.
Fonte:https://leoorodrigues92.jusbrasil.com.br/noticias/1569195411/superior-tribunal-de-justica-modifica-entendimento-sobre-a-base-de-calculo-do-itbi