Você já ouviu falar do acréscimo de 25% na aposentadoria por incapacidade permanente? Este é um adicional pago aos aposentados por invalidez que necessitam do acompanhamento constante de outras pessoas no seu dia dia-a-dia.
Sem dúvida, a maior parte dos aposentados não possui direito a este adicional, o que faz com que muitos advogados esqueçam de fazer esse pedido nos processos judiciais de benefícios por incapacidade. Contudo, mesmo sem fazer pedido expresso, é possível a concessão de ofício deste adicional?
A Lei de Benefícios (art. 45 da Lei 8.213/91) prevê que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%.
Nesse sentido, o Anexo I do Decreto 3.048/99 traz a relação das situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de 25%.
De qualquer forma, a relação das enfermidades não pode ser considerada exaustiva, isso porque a lei elencou como único requisito a necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
Não se condiciona que o segurado apresente determinada enfermidade. Portanto, demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, faz jus ao adicional de 25%.
Fonte:https://previdenciarista.com/blog/adicional-de-25-em-aposentadoria-por-invalidez-pode-ser-concedido-de-oficio/
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