Adicional de 25% em aposentadoria por invalidez pode ser concedido de ofício?

Você já ouviu falar do acréscimo de 25% na aposentadoria por incapacidade permanente? Este é um adicional pago aos aposentados por invalidez que necessitam do acompanhamento constante de outras pessoas no seu dia dia-a-dia.
Sem dúvida, a maior parte dos aposentados não possui direito a este adicional, o que faz com que muitos advogados esqueçam de fazer esse pedido nos processos judiciais de benefícios por incapacidade. Contudo, mesmo sem fazer pedido expresso, é possível a concessão de ofício deste adicional?
O que é o adicional de 25%?
A Lei de Benefícios (art. 45 da Lei 8.213/91) prevê que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%.
Nesse sentido, o Anexo I do Decreto 3.048/99 traz a relação das situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de 25%.
- 1 – Cegueira total.
- 2 – Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
- 3 – Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
- 4 – Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
- 5 – Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
- 6 – Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
- 7 – Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
- 8 – Doença que exija permanência contínua no leito.
- 9 – Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.
De qualquer forma, a relação das enfermidades não pode ser considerada exaustiva, isso porque a lei elencou como único requisito a necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
Não se condiciona que o segurado apresente determinada enfermidade. Portanto, demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, faz jus ao adicional de 25%.
Fonte:https://previdenciarista.com/blog/adicional-de-25-em-aposentadoria-por-invalidez-pode-ser-concedido-de-oficio/