A aposentadoria especial é destinada aos trabalhadores que exercem atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física.
De acordo com a Lei, tem direito a esta modalidade especial de aposentadoria quem desempenha atividade laboral nociva por 15, 20 ou 25 anos. No entanto, conforme a regulamentação atual, somente os trabalhadores da mineração tem direito à aposentadoria pelas regras de 15 ou 20 anos de trabalho.
Em contrapartida, todas as demais situações acabam caindo na regra geral de 25 anos de trabalho. É dessa regra que iremos falar a seguir
A aposentadoria especial teve mudanças consideráveis com a Reforma da Previdência (EC 103/2019). Assim, vou explicar o que é preciso para obter o benefício antes e depois da mudança na Lei.
Pelas regras anteriores à Reforma, o principal requisito para concessão da aposentadoria especial é o trabalho com risco à integridade física por 25 anos.
Assim, não há previsão de idade mínima!
Dessa forma, se completados 25 anos de trabalho em atividade especial até o início da vigência da Reforma, em 13 de novembro de 2019, o trabalhador tem direito adquirido à aposentadoria especial pela regra antiga.
Assim, para quem não possui o direito adquirido existem duas novas regras. Uma para quem já era filiado ao sistema (transição), e outra para quem se filiou somente após a Reforma (permanente):
Mas, como são calculados os pontos? Com a soma da idade mais o tempo de contribuição.
Os trabalhadores que não completam os 25 anos de atividade especial, mas já trabalharam em outras áreas, devem ficar atentos a possibilidade de conversão do período de atividade especial em comum.
Nesse sentido, essa conversão resulta no aumento de 40% do tempo de contribuição para homens e 20% para mulheres. Acréscimo que muitas vezes pode viabilizar o acesso a aposentadoria por tempo de contribuição.
Por exemplo, segurado homem que trabalhou 10 anos em atividade especial. Convertendo este período especial para comum, o tempo total de contribuição passa a ser de 14 anos (acréscimo de 40%).
Mas alerto: a conversão só é permitida para períodos trabalhados até 13 de novembro de 2019, data da entrada em vigor da Reforma da Previdência.
Nesta regra, a RMI do benefício consiste em 100% da média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição.
Em resumo, o resultado dessa média é o valor da aposentadoria. Não há aplicação de um coeficiente redutor ou de fator previdenciário.
Em contrapartida, pela nova regra, o valor da aposentadoria limita-se a 60% da média de todos os salários + 2% a cada ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição para homens e 15 anos para mulheres.
Dessa forma, note que a diferença é expressiva, na medida que um homem com 25 anos de tempo de contribuição se aposentaria com 100% de sua média antes da Reforma e agora com apenas 70%. Uma perda de mais de 30%, considerando que na regra antiga havia ainda o descarte das 20% menores contribuições.
O formulário PPP é o documento hábil à comprovação da atividade especial. Este documento deve ser solicitado pelo segurado ao empregador, que tem a obrigação de fornecê-lo.
Por fim, outros documentos úteis à comprovação da atividade especial são o Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA).
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