Concessão de tutelas provisórias para compensação tributária
PROCESSO TRIBUTÁRIO

Em 11 de outubro de 2021 foi publicado o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4.296, no qual foi declarado inconstitucional o artigo 7º, § 2º [1], da lei do mandado de segurança (Lei federal nº 12.016/2009), que vedava a concessão de medida liminar em mandado de segurança que tivesse por pedido a compensação de crédito e indébito tributários. Referida decisão apresenta caráter vinculante, nos termos do § 2º [2] do artigo 102 da Constituição Federal, efeito esse reiterado infraconstitucionalmente no artigo 927, inciso I [3] do Código de Processo Civil, por isso entendemos por bem retomar o assunto nesta coluna.
Tal pronunciamento vem gerando diferentes interpretações quanto ao seu alcance em relação à compensação em matéria tributária, haja vista o óbice prescrito pelo artigo 170-A [4] do CTN, que estabelece como condição para exercício da compensação o trânsito em julgado da decisão judicial em que se discute o indébito tributário. Assim, o debate avalia se a partir de tal julgado seria possível admitir, de forma ampla e irrestrita, o deferimento de tutelas provisórias — gênero do qual é espécie a liminar no mandado de segurança —, autorizando a compensação em matéria tributária.
Detendo-nos sobre os votos proferidos no referido julgamento, em especial o vencedor, da lavra do ministro Alexandre de Moraes [6], constata-se que o STF considerou que a lei não pode prever uma restrição de caráter absoluto ao poder geral de cautela do juiz, sob pena de indevidamente (1) restringir a eficácia do próprio mandado de segurança e, reflexamente, do direito líquido certo que por meio dele se pretende proteger, (2) violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição, além de (3) atribuir à fazenda pública um tratamento preferencial sem que haja motivo juridicamente válido para tanto.
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