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Desafios para a Implementação da Previdência Complementar no Setor Público Brasileiro.

Douglas Cardoso • abr. 28, 2022

Direito Previdenciario - Reforma da Previdência


A previdência complementar para o setor público passa a ser obrigatória no Brasil a partir da Emenda Constitucional nº 103 de novembro de 2019. Os Entes Federativos terão o prazo de 2 anos, a contar da publicação da EC 103/2019 para instituírem a previdência complementar para seus servidores, que poderão, de forma facultativa, aderirem ao novo regime. 

A busca pela igualdade das aposentadorias dos trabalhadores do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, em relação às aposentadorias dos servidores públicos, nas três esferas de governo no Brasil, custeadas pelos Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS, teve início ao final da década de 1990. 


A partir do exercício financeiro de 1998, diversos dispositivos legais foram elaborados, buscando criar para o serviço público uma previdência complementar e, dessa forma, aplicar ao trabalhador do setor governamental o teto do RGPS, pago aos trabalhadores do setor privado por ocasião da aposentadoria.

 

Na atualidade, o teto do Regime Geral de Previdência é de R$ 6.433,57, enquanto o teto remuneratório no serviço público nacional corresponde ao subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal, no valor de R$ 39.293,32. 


A motivação para a equiparação entre os dois Regimes deve-se, em primeiro lugar, a uma questão de justiça social, seguida pelo custo elevado que representam para a administração pública os Regimes Próprios. 


Ao final de 2019 o déficit previdenciário no RGPS representava cerca de R$ 213 bilhões para o custeio de aproximadamente 31 milhões de aposentadorias. Já o déficit nos RPPS alcançava a cifra de R$ 100 bilhões, para o custeio de pouco mais de 4 milhões de aposentados no serviço público.


Verifica-se, portanto, um grande desequilíbrio em relação ao custeio e ao déficit de cada regime de previdência: no Regime Geral o déficit per capita era de aproximadamente R$ 6,8 mil, enquanto no serviço público, o déficit previdenciário per capita atingia R$ 22,2 mil ao final do exercício financeiro de 2019


O processo de instituição da previdência complementar começa no Brasil com a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, que acrescentou os seguintes dispositivos ao Texto Constitucional: 

Art. 40, § 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. 

Art. 202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. 


A EC nº 20/1998 trouxe a previsão da elaboração de uma lei complementar para regular o novo regime previdenciário, o que começou a ocorrer em 2001, quando foram publicadas as Leis Complementares nºs 108 e 109.


Já a EC nº 41, de 2003 estipula que o regime de previdência complementar do § 14 do, art. 40 da Constituição Federal passará a ser instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o art. 202 da Lei Maior (de caráter facultativo ao servidor).


Passaram-se mais de dez anos, desde a publicação da EC nº 20/1998, para que fosse criada no Brasil a primeira Fundação de Previdência Complementar no Setor Público Nacional. 


Com mais informações: https://direitoreal.com.br/artigos/desafios-para-a-implementacao-da-previdencia-complementar-no-setor-publico-brasileiro


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