Erro de cálculo não exime previdência privada de pagar prêmio anunciado
PROBLEMA ATUARIAL

O ônus do desatendimento às normas que regem a atividade previdenciária complementar não pode ser simplesmente transmitido para a esfera patrimonial do consumidor. A empresa que anuncia um prêmio deve honrá-lo, ainda que comprovada a existência de erro de cálculo atuarial.
Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado pela União Previdenciária Cometa Brasil, empresa que visava pagar ao beneficiário de um plano de previdência privada um valor atualizado menor do que o informado nos boletos de recolhimento das contribuições mensais.The body content of your post goes here.
O caso trata de um homem que contratou plano de previdência privada em janeiro de 1995, com previsão de pecúlio — valor pago em caso de morte do segurado — de R$ 20 mil. As contribuições mensais foram adimplidas até a morte do contratante, em outubro de 2014.
A mensalidade, inicialmente de R$ 140, foi sendo atualizada ao longo do tempo até chegar a R$ 815,23. Ao longo desses quase 20 anos, a empresa foi informando periodicamente, nos boletos, o valor atualizado do prêmio, que alcançou R$ 116 mil.
Após a morte do contratante, a sobrinha dele, beneficiária do pecúlio, recebeu o pagamento total de R$ 20,6 mil. As instâncias ordinárias condenaram a empresa a pagar R$ 95,7 mil, valor correspondente à diferença entre o que foi efetivamente pago e o que a beneficiária deveria receber.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais concluiu que os fornecedores se vinculam às propostas e informações que prestam aos seus contratantes, por força do disposto nos artigos 30 e 48, Código de Defesa do Consumidor. “A informação prestada ao instituidor do benefício acerca do valor da prestação previdenciária obriga a entidade de previdência complementar a pagá-lo, em respeito às legítimas expectativas que sua conduta gerou”, afirmou o acórdão.
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