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Gastos com adequação à LGPD não geram créditos de PIS e Cofins, decide TRF3

Douglas Cardoso • mai. 05, 2022

Empresa de vestuário TNG defende que custos seriam essenciais ao negócio, requisito para o creditamento.

Uma tentativa de obter créditos tributários por gastos com programas de proteção de dados e de conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) foi barrada pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). A rede de vestuário TNG havia obtido decisão favorável ao creditamento para o PIS e a Cofins, sem especificar os gastos. A decisão de primeira instância era a única conhecida que permitia o aproveitamento dos créditos sobre despesas para adequação à LGPD.


A justificativa da empresa era a de que a LGPD estabeleceu obrigações para a custódia de dados de dados de terceiros, o que configuraria novo requisito essencial para exercer atividades empresariais. Por isso, os gastos deveriam ser considerados como insumo às suas atividades, o que geraria créditos.


O fundamento para essa relação foi baseado em decisão de 2018 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabeleceu que a caracterização de insumo, capaz de dar direito ao creditamento, é baseado em quanto certo bem ou serviço é imprescindível para o desenvolvimento da atividade econômica do contribuinte (REsp nº 1.221.170/PR). Mas seria preciso provar que ele é essencial.


O argumento não foi aceito na decisão no TRF3, revelada pelo jornal Valor Econômico. “A implementação e manutenção de programas de proteção de dados, diante do ramo de atividade da impetrante (indústria e comércio de artigos de vestuário e acessórios), não constituem insumo para fins de creditamento de PIS/ Cofins, mas custo operacional da empresa, ou seja, ônus da atividade que realiza”, afirmou o relator, desembargador Johonsom Di Salvo.


Ele também ressaltou que a LGPD não impõe a qualquer empresa que sejam assumidas despesas. O que a lei faz, sustenta, é estabelecer normas gerais sobre o tratamento de dados pessoais. Por isso, não seria nem mesmo possível identificar quais despesas são decorrentes da lei.

Além disso, o creditamento nesse caso iria contra a jurisprudência do TRF3. Em julgado de 2020, por exemplo, foi afastada a concessão de créditos para uma série de despesas administrativas, como cessão de software; despesas com informática, inclusive processamento e transmissão de dados; telefonia; material de segurança; e serviços de profissionais jurídicos.


A TNG se opôs à decisão com embargos de declaração. Os embargos de declaração são admitidos no caso de vícios em julgamentos, e não para reexame de uma causa ou de provas.


O relator Di Salvo negou os embargos, pois entendeu que eles demonstrariam apenas inconformismo com os fundamentos da decisão, e não quaisquer vícios. Assim, impôs multa de 2% ao valor de causa.


O processo no TRF3 tramita com o número 5003440-04.2021.4.03.6000.


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