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INSS só pode multar por contribuições atrasadas após MP 1.523/1996, diz STJ

Douglas Cardoso • mai. 31, 2022

TEMPO DEMARCADO

As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória 1.523/1996 (convertida na Lei 9.528/1997).


Essa foi a tese fixada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de processo sob o rito dos recursos repetitivos. O enunciado aprovado por unanimidade terá observância obrigatória pelas instâncias ordinárias.


O resultado apenas consolida a orientação jurisprudencial já pacífica nas turmas que julgam temas de Direito Público no STJ. A afetação do assunto ao rito dos repetitivos se deveu pela insistência do INSS em defender a posição vencida.


Para a autarquia, é possível cobrar juros e multa sobre quaisquer quantias devidas à Previdência Social — inclusive sobre as contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno —, por força da Lei Orgânica da Previdência Social (Lei 3.807/1960).


Relator, o ministro Og Fernandes observou que, de fato, o artigo 32, parágrafo 3º, da norma prevê a indenização pelo contribuinte dos períodos não recolhidos à época devida para usufruir de benefícios previdenciários.


No entanto, foi só com a edição da MP 1.523/1996 que a legislação previdenciária passou a prever expressamente a incidência de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 10% sobre os valores apurados ao acrescentar o parágrafo 4º ao artigo 45 da Lei 8.212/1991.


"Somente a partir de então é que podem ser cobrados juros moratórios e multa, uma vez que não é possível realizar, como pretende o INSS, a cobrança de tais encargos sem previsão na legislação", afirmou o relator.


O voto destaca que essa posição vem sendo aplicada pacificamente pelo STJ há vários anos, inclusive em decisões monocráticas. "Após firmar-se o precedente vinculante em recurso repetitivo, os tribunais locais terão o instrumental para evitar a subida de recursos ao STJ, e o Poder Judiciário deverá considerar como litigância de má-fé a eventual postulação contra precedente vinculante".


Leia mais em:https://www.conjur.com.br/2022-mai-30/inss-multar-contribuicoes-atrasadas-mp-15231996


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