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Receita Federal promove importantes alterações sobre o processo de arrolamento fiscal

Douglas Cardoso • jul. 06, 2022

A Receita Federal do Brasil revogou a antiga IN RFB 1565/2015 e promoveu importantes alterações no processo de arrolamento fiscal, por meio da Instrução Normativa RFB nº 2091, publicada em 23 de junho de 2022. Instituído pela Lei nº 9.532/1997, o arrolamento fiscal de bens e direitos é uma medida administrativa realizada exclusivamente com o objetivo de acompanhamento patrimonial de contribuintes devedores com a União para garantir a liquidação do crédito tributário federal.


De acordo com as regras atuais, o arrolamento de bens do contribuinte pode ser feito quando o valor da dívida tributária excede, simultaneamente, 30% (trinta por cento) do patrimônio do contribuinte e o valor do crédito tributário seja igual ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).


Foi inserida pelo artigo 13 da IN 2091/2022 a obrigação do órgão de registro público de liberar o bem arrolado mediante simples solicitação do contribuinte, inclusive dando prazo de trinta dias para o cumprimento desta obrigação, independentemente de apreciação, deferimento ou autorização da RFB.


O texto da nova norma tornou muito mais claro que o órgão de registro público tem a obrigação e não a faculdade de liberar o bem em razão da solicitação de baixa promovida pelo contribuinte, uma vez que o texto anterior utilizava a terminologia “poderá” e o novo texto alterou para a nomenclatura “deverá” para tratar do dever de liberação do bem gravado.


Estas disposições trarão novos rumos para os pedidos de baixa feitos pelos contribuintes diretamente aos órgãos de registro público, como Cartórios de Registro de Imóveis, Juntas Comerciais, Detrans e outros, pois muitas e infundadas vezes estes órgãos exigiam uma decisão ou determinação de baixa proferida pela Receita Federal, dando causa à judicialização massiva do tema.


O artigo 22 da IN 2091/2022 ainda inovou ao trazer possibilidade de terceiro interessado interpor recurso contra o arrolamento fiscal em qualquer fase do processo, desde que tenha procuração outorgada pelo sujeito passivo, acrescentando que o despacho decisório deste recurso constará apenas as informações de interesse do terceiro, resguardando o sigilo do sujeito passivo.


Também está autorizado pelos artigos 2º, § 6º e 6º, § 4º, o arrolamento de bens e direitos das filiais em nome da empresa matriz, ainda que os créditos tributários estejam em nome das filiais, acrescentando que para fins de cálculo dos limites do arrolamento serão computados os débitos de toda a empresa.


O artigo 2º, em seu § 5º, também afirma que no caso de responsabilidade por débito de pessoa jurídica fusionada, transformada, incorporada ou cindida, o arrolamento incidirá sobre os bens e direitos pertencentes às pessoas jurídicas sucessoras que resultarem da respectiva operação, incluídos aqueles a elas transferidos, mas que ainda permaneçam registrados em nome da pessoa jurídica sucedida.


O artigo 4º, em seu inciso I, trouxe novas formas de avaliação dos bens imóveis, tais como o valor constante do contrato de hipoteca ou de alienação fiduciária a favor de instituição financeira registrado na matrícula do imóvel; o valor constante de apólice de seguro vigente, adquirida de instituição seguradora autorizada pela Susep; o valor informado em avaliação judicial, desde que averbada na matrícula do imóvel.


Já o inciso II do citado artigo trouxe novas formas de avaliação dos bens móveis para as seguintes hipóteses: no caso de aeronaves pela certidão emitida pela Agência Nacional de Aviação Civil (Anac); pelo valor constante do contrato de alienação fiduciária ou reserva de domínio em favor de instituição financeira ou revendedora de veículos, embarcações, aeronaves ou máquinas, registrado em cartório de registro de títulos e documentos, no caso de financiamento total do valor do bem, ou por aquele somado ao valor pago à vista, no caso de financiamento parcial; no caso de aeronaves e embarcações importadas, pelo valor constante da declaração de importação ou pelo valor apurado com base em parâmetros informados em veículo de divulgação especializado, publicação ou laudo de órgão oficial; bem como pelo valor constante de apólice de seguro vigente adquirida de instituição autorizado pela Susep.


Ainda foi possibilitado pelo art. 4º, § 4º, o arrolamento de bens e direitos intangíveis, como marcas e patentes, avaliados por peritos ou empresas especializadas nas suas respectivas áreas de atuação e reconhecidos pelo mercado.


Também foi disciplinada a possibilidade de arrolamento dos bens da pessoa física, inclusive em nome do cônjuge ou companheiro em união estável adquiridos na constância da união, com exceção dos bens com cláusula de incomunicabilidade ou cuja incomunicabilidade decorra de lei, respeitando, ainda, as divisões estabelecidas no contrato de união estável formalizado por escritura pública (art. 6º, I).


No artigo 15 foram estabelecidos procedimentos e possibilidades mais criteriosos para a substituição dos bens, inclusive por ofício, sendo também permitida a substituição a pedido sujeito passivo solidário por bens ou direitos do sujeito passivo principal, ainda que este não se enquadre nos requisitos necessários para a formalização do arrolamento fiscal.


Já o artigo 17 trouxe novas causas de extinção do arrolamento fiscal em seus incisos VII a X, tais como a transferência de propriedade pelo inventário judicial ou extrajudicial; a transferência de propriedade por escritura pública de divórcio, separação ou extinção de união estável, desde que o documento já tenha sido levado a registro nos órgãos competentes; a consolidação extrajudicial da propriedade fiduciária de coisa imóvel ou móvel ao credor fiduciário.


A instrução normativa acrescentou nos artigos 11, § 6º, 12, § 3º e 14, §, II, que na hipótese em que todos os créditos tributários ainda exigíveis sejam inscritos em dívida ativa, o processo de arrolamento Fiscal deverá ser encaminhado à PGFN do domicílio do contribuinte, sendo que todos os atos de comunicação do contribuinte e dos órgãos de registro público deverão ser encaminhados diretamente ao referido órgão.


Apesar de tornarem mais criteriosos os procedimentos do arrolamento fiscal, as alterações se mostram relevantes e trazem mais segurança jurídica, pois ampliaram e tornaram mais claros os direitos e obrigações dos contribuintes, dos órgãos de registros públicos, assim como da Receita Federal.


Fonte: equipe tributária do CM Advogados e TAF - Tânia Gurgel.

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