Incidência da contribuição previdenciária na distribuição antecipada de lucros
DIRETO DO CARF

Nesta semana, trataremos dos precedentes do Carf acerca da contribuição previdenciária sobre lucros distribuídos antecipadamente aos sócios ou acionistas, isto é, a questões tributárias controversas de contribuição previdenciária relativas aos lucros distribuídos antes do encerramento do ano-calendário.
Como regra geral, a distribuição de lucros ou dividendos configura uma forma de remuneração do capital investido, não tendo ligação com a existência ou não de uma relação de trabalho entre a sociedade e seu sócio.
Assim, a princípio, não haveria que se falar em incidência de contribuição previdenciária sobre valores distribuídos aos sócios a título de lucros.
Vale notar que a contribuição previdenciária patronal possui previsão legal específica no artigo 22 da Lei n. 8.212/91[2], que estabelece a incidência de contribuição de 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho.
Como se observa, é fundamental que haja uma remuneração paga ou devida destinada a retribuir o trabalho.
Ocorre que a distribuição de lucros nada tem a ver com a remuneração do trabalho, mas sim com a remuneração do capital investido.
Todavia, alguns problemas começam a surgir quando a sociedade não possui saldos de lucros acumulados ou de lucro do exercício a serem distribuídos aos sócios.
Tal situação pode acontecer na hipótese em que uma sociedade começa a distribuir lucros do próprio exercício antes do encerramento deste mesmo exercício, ou seja, há uma distribuição antecipada dos lucros.
Considerando que a formação do lucro contábil se dá ao longo de todo ano, sempre haverá o risco de que um lucro contábil que existia de janeiro até a data de distribuição do lucro não exista mais naquela mesma quantidade ao final do ano (na pior das hipóteses, a sociedade pode até apurar um prejuízo contábil).
Eis que surge a situação controversa: diante da inexistência de lucro contábil igual ou superior ao que foi efetivamente distribuído de forma antecipada aos sócios, é possível qualificar os montantes distribuídos como se fossem remuneração paga pelo trabalho, passíveis de tributação pela contribuição previdenciária patronal.
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