Atividade especial pela exposição a agentes cancerígenos. Entenda!

Inegavelmente, tivemos avanços no que diz respeito a saúde ocupacional do trabalhador durante o passar do tempo. Ainda assim, existem diversos trabalhadores que se expõem a agentes reconhecidamente cancerígenos para humanos.
Em virtude disso, a regulamentação previdenciária possui regras específicas para o reconhecimento da atividade especial de quem trabalha exposto a algum agente cancerígeno.
Atividade especial e agentes cancerígenos
Em primeiro lugar, é preciso mencionar que o artigo 68, §4º, do Decreto 3.048/99 dispõe que “a presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador“.
Do mesmo modo, há uma subseção específica na IN nº 128/2022 (art. 298 e seguintes) para tratar do reconhecimento da atividade especial pela exposição a agentes cancerígenos, também prevendo que a análise deve ser realizada de forma qualitiativa.
Mas afinal, o que significa análise qualitativa? Em linhas gerais, significa que não devem ser avaliados grau de concentração ou intensidade do agente nocivo no ambiente de trabalho.
Isto é, a simples presença de um agente reconhecidamente cancerígeno no ambiente de trabalho basta para o reconhecimento da atividade especial.
Fonte:https://previdenciarista.com/blog/atividade-especial-pela-exposicao-a-agentes-cancerigenos-entenda/